quarta-feira, 2 de abril de 2014

Pro Labore

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Como você, empreendedor, será remunerado pelo seu trabalho?

O Pagamento de Pro Labore pelas Sociedades

Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância. Descubra a forma legal de se fazer o pagamento de pro labore antes de assinar os contratos.

Após formalizar a empresa e estabelecer os primeiros processos de gestão de pessoas, muitos empreendedores se perguntam: como remunerar os administradores? A resposta, normalmente, está no pagamento do chamado Pro Labore.

Prolabore vem do latim e significa “pelo trabalho”. No Direito Empresarial é a remuneração dos administradores da sociedade, sejam eles sócios ou não. Daqueles que efetivamente exercem a administração da sociedade.

O requisito é que haja previsão contratual a quem será pago o pro labore.

Aos demais sócios que não exercem atividade de administração, os ganhos por sua participação societária podem e devem ser pagos por formas diversas, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre capital próprio.

Isso é o correto.

Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância.

Não é incomum que sócios que não exerçam atividades de administração na sociedade recebam pro labore por estarem nomeados no contrato social como administradores.

Nesse caso compete à sociedade realizar o pagamento, juridicamente devido em razão da previsão contratual ou, modificar o contrato ou, ainda, exigir-lhe a efetiva contraprestação.

Mais habitual do que se imagina, nas sociedades, é o pagamento do pro labore com valor inferior ao salário-base de empregados que exercem a mesma função de administração. Como a sociedade recolhe Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre tais montantes, se uma eventual fiscalização apurar essa disparidade de valores, poderá a sociedade ser autuada por sonegação fiscal por não tributar sobre os valores que efetivamente seriam devidos aos administradores.

É uma questão controvertida e que vale considerar. O ganho é pequeno e submete a sociedade a um risco sério e desnecessário.

Além da tributação paga pela sociedade, há também a incidência de tributos em relação àquele que recebe pro labore. Com alíquota variável, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte, com alíquota máxima de 27,5% e Contribuição Previdenciária de 11%.

Reitera-se o ponto fundamental: a retirada de pro labore será devida aos sócios e/ou administradores em conformidade com o que estiver disposto no contrato social da sociedade.

Essa é a prática corrente, no pressuposto de que atende a vontade dos sócios, mesmo quando não visa exatamente sua destinação e finalidade legal, a exclusiva remuneração dos administradores.

Como se muda isso? Através de alteração contratual.

E se os sócios não querem? Então não se muda....Prevalece a vontade societária expressa pela maioria prevista no contrato.

Estas em síntese as breves considerações que o espaço comporta, em uma linguagem que pretende ser acessível aos empreendedores Endeavor.

Danilo Andrade Maia é sócio fundador de Andrade Maia Advogados.

Fonte: http://www.endeavor.org.br/artigos/operacoes/aspectos-juridicos-trabalhista/o-pagamento-de-pro-labore-pelas-sociedades

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